Arapongas

Nova redução ou suspensão da jornada de trabalho; entenda

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A nova medida provisória, que substitui as regras da MP 936, foi publicada no Diário Oficial nesta quarta (28) e já está em vigor.

Com o agravamento da pandemia da Covid-19 e lockdowns em diversas cidades brasileiras, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm) pode ser a única saída para muitas empresas não fecharem as portas. Na última terça-feira (27) foi assinada a medida provisória (MP) 1.045, que permite reduções de jornada e salário de até 70%, com compensação parcial pelo governo na remuneração dos trabalhadores mediante acordo individual escrito entre empregados e empregadores. As medidas podem ter duração de até 120 dias. Esse prazo poderá ser prorrogado por decreto do governo.

O benefício criado pelo Governo Federal poderá atingir até três milhões de trabalhadores e terá duração de até quatro meses. A MP 1.045 foi publicada no Diário Oficial e já está valendo a partir desta quarta-feira (28).

O BEm 2021 vai funcionar da mesma forma que no ano passado, ou seja, permitindo acordo individual entre empresas e funcionários para redução de jornada e salário proporcionalmente em 25%, 50% e 70%. Vale lembrar que o programa também permite a suspensão temporária do contrato de trabalho. Além disso, uma outra MP, a 1.046, permitirá às empresas adiar o recolhimento do FGTS e antecipar férias dos trabalhadores.CONTINUA APÓS PUBLICIDADE

De acordo com a professora de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho do curso de Direito da Unopar, Mestre Camila Escorsin Scheifer, a empresa e o trabalhador devem estar de acordo ao aderirem ao programa. “A complexidade do momento atual na economia, no emprego e em várias áreas é enorme. Por isso, é necessário que as partes interessadas façam uma avaliação ampla e coerente da situação, independentemente se o trabalhador queira rejeitar a proposta e exigir o salário integral, ou manter o contrato – ambas escolhas são um direito”, explica. Segundo a professora, o possível impacto é que, por um lado, os trabalhadores têm o direito de se recusar a assinar um acordo pessoal. Por outro lado, os empregadores também gozam dos seus direitos, incluindo o direito de despedir trabalhadores sem qualquer motivo, desde que ele não tenha estabilidade e precisa pagar indenização.

Camila frisa ainda que o colaborador com o contrato de trabalho suspenso ou reduzido terá estabilidade no emprego por período equivalente ao acordado pelo programa de benefício emergencial. Desta forma, se o contrato for suspenso ou reduzido por 90 dias, haverá estabilidade no emprego por 180 dias.

Sobre o descumprimento do acordo por uma das partes, a professora ressalta que a violação das regras impostas pela MP 1.045 pode ocasionar multas administrativas, por isso, é importante que empresa e empregado sigam o que foi acordado para a validação da redução ou suspensão do contrato de trabalho. A remuneração tem que ser paga em dia, o horário reduzido deve ser respeitado e, no caso da suspensão, o trabalhador tem que ficar em casa. As infrações podem variar de leve a gravíssima e a multa pode chegar a um valor fatal para a organização.CONTINUA APÓS PUBLICIDADE

Como funcionará o BEm?

Durante a vigência do acordo, o governo paga diretamente aos trabalhadores o BEm para ajudar a complementar a renda, de acordo com faixas do seguro-desemprego. A compensação será proporcional à redução salarial calculado sobre o valor do seguro-desemprego a que ele teria direito se fosse demitido (entre R$ 1.100 e R$ 1.911,84).

Se a redução for de 50%, por exemplo, o empregado recebe 50% do salário da empresa e 50% da parcela do seguro-desemprego. No caso de suspensão do contrato de trabalho, o pagamento da compensação do governo será de 100% do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito.

Existe exceção para empresas que tiveram receita bruta superior a R$ 4,8 milhões. Nesses casos, a instituição somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do salário do colaborador.
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