A expressão holding origina-se do direito norte americano. No Brasil é usada para definir como uma sociedade que controla bens de forma organizada e centralizada.
A constituição de uma holding dentre várias vantagens, destaco a transferência Patrimonial em vida a herdeiros por parte do empreendedor, tendo como atrativo a eliminação da carga tributária que normalmente incide sobre o inventário após a morte, que são as seguintes:
– ITBI – 2% ou 3% – não incidência quando efetuada mediante a integralização de capital com bens e direitos.
– ITCMD – 4% (em alguns Estados) ocorrência do fato gerador quando feito através de doação de bens como antecipação da legítima.
– IRRF – 15% – incidência sobre o ganho de capital se a transferência dos bens for processada pelo valor de mercado, ou seja, sobre o eventual ganho de capital, representando pela diferença entre o custo de aquisição e o valor de mercado.
– TAXA JUDICIÁRIA – 1% – não incidência em virtude da antecipação da sucessão, evitando a propositura da ação judicial de inventário.
– Além dos custos tributários acima indicados devem ser somados os gastos com honorários advocatícios comumente cobrados sobre o montante do espólio, que podem variar entre 10% a 20 %.
Outro aspecto que destaco é a economia tributária, em se utilizar a holding como uma administradora de bens, tendo a sua receita formada por recebimentos de aluguéis no qual a carga tributária pode chegar a 11,33% sobre o montante, diferente da tributação da pessoa física que chega a 27,5%, dependendo do caso.
Entendendo a constituição de uma Holding
Digamos que uma família tome a decisão de constituir uma holding para fins de sucessão patrimonial (doação em vida). Ingressará na sociedade o casal detentor dos bens de família e os filhos que serão os herdeiros legítimos, neste exemplo os pais integralizam suas quotas de capital social com os bens que serão objeto da sucessão, isso será feito pelo valor que consta em declaração de imposto de renda pessoa física, não gerando portanto, o ganho de capital e se esses imóveis não possuir renda de aluguéis, também não incidirá o ITBI. Após a constituição os imóveis passarão a compor o capital social da holding, levando a registro junto ao cartório de registro de imóveis, estando registrado em cartório, trataremos de doação, não desses bens propriamente dito, mas sim de doação de quotas de capital social. Os pais que são os detentores da maior parte das quotas de capital social da holding poderão formalizar a doação de suas quotas por intermédio de alteração de contrato social, não mais precisando formalizar em cartório essa doação, podendo gravar com cláusula de usufruto, sendo tributado em 2% a título de ITCMD, sobre o valor do patrimônio líquido, pagando a outra parte do ICMD de 2% na baixa desse usufruto, mesmo fazendo a doação em vida os pais poderão administrar a holding.
Concluo portanto, dizendo que a holding patrimonial é uma ferramenta muito interessante para o planejamento sucessório, como uma estratégia de diminuir conflitos familiares, pois todas as regras estarão descritas em contrato, devendo os participantes respeitá-las.