Luis Carlos Alvani

Diferencial de ICMS na compra de produtos importados

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Com o intuito de amenizar a difamada “guerra fiscal dos portos” o Senado Federal editou em 2012 a Resolução nº 13, com vigência a partir de 1º/01/2013, unificando em 4% a alíquota interestadual de ICMS para mercadorias de origem estrangeira.

Como resposta o Governo do Paraná editou o Decreto 442/2015, publicado em 09/02/2015, exigindo o pagamento da diferença entre a alíquota interna e aquela nova alíquota interestadual de 4%, quando do ingresso no território paranaense de mercadoria importada oriunda de outra Unidade da Federação, destinada à comercialização ou à industrialização.

Com isso as empresas do Simples Nacional, são as mais prejudicadas, pois os valores pagos como diferencial de ICMS não poderá ser recuperado, tendo que assumir como custos, diferente das empresas que são enquadradas no regime normal de tributação (empresas que faturam mais de R$ 3.600.000,00 por ano), que tem o débito deste diferencial, porém o mesmo valor essas empresas aproveitam como crédito, anulando assim tal custo.

Exemplo:

Simples Nacional

Compra produtos importados= R$ 1.000,00

ICMS Interestadual = 4%

Valor do ICMS = 40,00

ICMS Interno (18% – 33,33% = 12%)

% Diferencial = 8% (12% – 4%)

Diferencial de ICMS = 80,00

CUSTO DO PRODUTO = 1.080,00

Regime Normal de Tributação

Compra produtos importados= R$ 1.000,00

ICMS Interestadual = 4%

Valor do ICMS = 40,00

ICMS Interno (18% – 33,33% = 12%)

% Diferencial = 8% (12% – 4%)

Diferencial de ICMS = 80,00

CRÉDITO DE ICMS = 40,00

CUSTO DO PRODUTO = 960,00

12,50% a menos que as empresas do SIMPLES NACIONAL

4,17% seria se não houvesse o Decreto 442/2015.

Percebe-se que com esse decreto as empresas do Simples Nacional pagam mais pelo produto, pois terão que absorver o custo do diferencial, aumentando a diferença do valor com relação as empresas do regime normal.

As entidades de classe através de consultas e estudos que foram feitos, estão entrando na justiçam para que, por intermédio de mandato de segurança, suspenda os pagamentos até o julgamento definitivo da matéria, amenizando assim essa carga tributária aumentada, já havendo êxito em nossa região.

Este decreto fere nossa lei maior que é a constituição federal, bem como a Lei 123/2006 (lei do simples nacional) que garante um tratamento diferenciado as Micro e Pequenas Empresas.

Orientamos para que as empresas prejudicadas com este decreto procurem seus representantes de classe, sindicatos ou associações comerciais, se informem, pois algumas já estão se mobilizando para tomarem as devidas providências.

Luiz Carlos Alvani

Carlos_Alvani

Os artigos assinados são de responsabilidade dos colunistas.

“Agindo Deus, quem impedirá?” Is 43:13

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