O Benefício de Prestação Continuada (BPC) se encontra regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei Federal nº. 8.742, de 07 de dezembro de 1993).
Trata-se de um benefício assistencial não contributivo, não vitalício, individual e intransferível garantido pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 203, inciso V.
Consiste no pagamento de um salário mínimo mensal a pessoas com 65 anos de idade ou mais e a pessoas com deficiência incapacitante para a vida independente e para o trabalho que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Tem-se que as pessoas idosas ou com deficiência devem atender aos seguintes critérios:
- a) critério geral: a renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo, a ser analisada mediante avaliação socioeconômica do assistente social; contudo, mesmo se a renda for um pouco maior, pode ser provada a necessidade se juntar notas fiscais, por ex., de que os gastos são altos com medicamentos, aluguel, alimento, enfim, é necessário analisar o caso concreto;
- b) critério específico ao deficiente: quanto comprovação da deficiência e do nível de incapacidade para vida independente e para o trabalho, atesta-se por meio de documentos médicos que serão submetidos à perícia médica;
- c) critério específico ao idoso: segundo a lei, maiores de 65 anos de idade, comprovando-se com a juntada dos documentos pessoais.
Para requerer este benefício, a pessoa idosa ou com deficiência deve fazer o agendamento obrigatório para atendimento nas agências do INSS, que pode ser feito pessoalmente ou por meio de procurador ou advogado(a), pelo telefone 135 da Central de Atendimento da Previdência Social (ligação gratuita de telefone fixo ou público) ou pela internet no site www.previdenciasocial.gov.br.
KAREN F. S. GUIDES TATESUJI OAB/PR 46.311
ADVOGADA
Rua Osório Ribas de Paula . n° 822 A . Centro
Apucarana . Estado do Paraná . CEP 86800-140
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