Brasília, com Agência Câmara Notícias – Uma articulação do presidente da Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA), deputado Pedro Lupion (PP-PR) vai permitir que produtores rurais do Paraná atingidos por calamidades públicas em seus municípios possam usar recursos do Fundo Social do Pré-Sal.
A inclusão dessa possibilidade foi feita na última quarta (16), durante sessão que aprovou, no Plenário da Câmara, o texto do PL 5122/23, que permitirá aplicação de regras semelhantes às dívidas perante fundos constitucionais.
“Além do Rio Grande, no meu estado do Paraná muita gente tem sofrido, em diversos municípios, por causa de secas prolongadas ou chuvas em excesso, granizo e outros fenômenos naturais. É fundamental estender a mão a esses produtores, e garantir que agricultores de municípios paranaenses também consigam esse benefício”, afirmou Lupion.
Ele lembra que os moradores dos municípios terão que se enquadrar nos critérios elencados no projeto para terem acesso aos recursos. “É preciso olhar pelos produtores rurais, e garantir que eles possam continuar a gerar oportunidade, renda e a garantir a segurança alimentar do país”, disse o Presidente da FPA.
Requisitos
Para ser beneficiário da linha de crédito criada pelo projeto, o produtor rural, associação, cooperativa de produção e condomínio deve ter propriedade em município que atenda a pelo menos dois dos seguintes requisitos:
localizado em estado que tenha declarado estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecidos pelo Poder Executivo Federal em pelo menos dois anos no período de 2020 a 2025 em razão de alagamentos, enxurradas, estiagem, inundações, geadas, seca ou tempestades. Valerá também para situação decretada apenas pelo município e reconhecida pelo estado;
a soma de dívidas de crédito rural com atraso superior a 90 dias seja maior que 10% do total da carteira de crédito rural do município em 30 de junho de 2025, segundo dados do Banco Central;
municípios com pelo menos duas perdas de produção entre 2020 e 2025 iguais ou superiores a 20% do rendimento médio municipal de, no mínimo, uma cultura agrícola ou atividade pecuária.
O beneficiário poderá acessar o financiamento previsto no projeto também se tiver registrado perdas em duas ou mais safras de, no mínimo, 30% da produção em pelo menos uma cultura, comprovado por laudo emitido por profissional habilitado.
Fundos
O texto aprovado permite ainda aos fundos constitucionais do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO) e ao Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) concederem empréstimos com as condições estabelecidas.
Os fundos poderão assumir os custos decorrentes dos empréstimos em operações originalmente lastreadas com seus recursos, com recursos mistos desses fundos com outras fontes ou somente em outras fontes de recursos, admitida a reclassificação.
Também podem entrar débitos de empréstimos de qualquer natureza, vencidos ou a vencer, renegociados ou não, cujos recursos tenham sido utilizados para amortizar ou quitar essas operações originais de crédito rural assinadas até 30 de junho de 2025.
De acordo com o projeto aprovado pela Câmara, poderão ser utilizadas receitas correntes do Fundo Social dos anos de 2025 e 2026 e superávit financeiro (resultado de aplicações dos recursos, por exemplo) dos anos de 2024 e 2025.
Limites
O projeto limita a R$30 bilhões o total de recursos do fundo que poderão ser utilizados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), e bancos por ele habilitados na concessão de financiamento rurais para quitação de operações de crédito rural e de Cédulas de Produto Rural (CPR).
O financiamento por mutuário será limitado a R$ 10 milhões e, para associações, cooperativas de produção e condomínios, o limite será de R$ 50 milhões. O prazo do pagamento é de 10 anos, acrescidos de até 36 meses de carência, de acordo com a capacidade de pagamento.
Já as taxas efetivas de juros variam de 3,5% até 7,5%, a depender do enquadramento de cada produtor. Poderão ser quitados os débitos de operações de crédito rural, vencidas ou a vencer, renegociadas ou não, contratadas até 30 de junho de 2025.
Entram também Cédulas de Produto Rural, renegociadas ou não, emitidas até 30 de junho de 2025 emitidas em favor de instituições financeiras, cooperativas de produção, fornecedores de insumos ou compradores da produção, desde que registradas ou depositadas em entidade autorizada pelo Banco Central a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros ou de valores mobiliários.