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Saiba as principais datas

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MPrincipais Datas (Lei 9.504/97)
JUNHO – QUINTA-FEIRA, 30.6.2016
Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2º do art. 45 e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário (art. 45, § 1º).
JULHO – SEXTA-FEIRA, 1º.7.2016
Data a partir da qual não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista na Lei nº 9.096/1995 nem será permitido nenhum tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 2º).
 JULHO – SÁBADO, 2.7.2016 (3 meses antes)
Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (art. 73, inciso VI, alíneas b e c, e § 3º):
com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
 fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.
JULHO – SÁBADO, 16.7.2016
Data a partir da qual, até 15 de agosto de 2016 e nos três dias que antecedem a eleição, o Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até dez minutos diários requisitados das emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por Tribunal Regional Eleitoral (art. 93).
 JULHO – QUARTA-FEIRA, 20.7.2016
Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social (art. 58, caput).
Data a partir da qual não será permitida a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral (art. 33, § 5º).
 JULHO – SÁBADO, 30.7.2016
Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral promover, em até cinco minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e televisão, propaganda institucional destinada a incentivar a participação feminina na política, bem como a esclarecer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro (art. 93-A).
AGOSTO – QUARTA-FEIRA, 3.8.2016 (60 dias antes)
Último dia para as entidades interessadas em divulgar os resultados oficiais das eleições solicitarem cadastramento à Justiça Eleitoral.
 AGOSTO – SÁBADO, 6.8.2016
Data a partir da qual as emissoras de rádio e televisão sofrem vedações em seu programação normal e em noticiário, art. 45, incisos I, III a VI. (Clique aqui – Slide 15)
 AGOSTO – SEGUNDA-FEIRA, 15.8.2016 (48 dias antes)
Data a partir da qual o juiz eleitoral designado pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral convocará os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão e de rádio para a elaboração de plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos a participação nos horários de maior e menor audiência (art. 52).
Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até dez minutos diários requisitados das emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por Tribunal Regional Eleitoral (art. 93).
 AGOSTO – TERÇA-FEIRA, 16.8.2016 (47 dias antes)
Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (art. 36, caput).
Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral na Internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga (arts. 57-A e 57-C, caput).
Também as emissoras, até esta data, deverão fornecer à Justiça Eleitoral, aos partidos políticos e às coligações, por meio do formulário próprio, os números de fac-símile, telefones, endereços e o nome dos responsáveis para o recebimento dos mapas de mídia e mídias. (Art. 58 da Res. 23.457)
 AGOSTO – SEXTA-FEIRA, 25.8.2016
Até esta data, Partidos Políticos e as coligações deverão indicar às emissoras, as pessoas autorizadas a apresentar o mapa de mídia e as mídias, bem como o nº de telefone. O credenciamento dessas pessoas se dará por formulário padrão e deverá ser assinado por representante ou advogado do partido ou da coligação. (Art. 44, § 1º da Res. 23.457)
Na mesma data, o grupo de emissoras e as emissoras responsáveis pela geração deverão fornecer à Justiça Eleitoral, aos partidos políticos e às coligações, por meio do formulário estabelecido no Anexo II, seus telefones, endereços, números de fac-símile e nomes das pessoas responsáveis pelo recebimento de mapas e de mídias (Art. 44, § 7º da Res. 23.457)
 AGOSTO – SEXTA-FEIRA, 26.8.2016 (37 dias antes)
Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (art. 47, caput).
SETEMBRO – QUINTA-FEIRA, 29.9.2016 (3 dias antes)
Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (art. 47, caput).
Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão, admitida a extensão do debate cuja transmissão se inicie nesta data e se estenda até as 7 horas do dia 30 de setembro de 2016.
Data a partir da qual, até 1º de outubro, o Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até dez minutos diários requisitados das emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por Tribunal Regional Eleitoral (art. 93).
 OUTUBRO – DOMINGO, 2.10.2016
DIA DO 1º TURNO DAS ELEIÇÕES
É permitida a divulgação, a qualquer momento, de pesquisas realizadas em data anterior à realização das eleições e, a partir das 17 horas do horário local, a divulgação de pesquisas realizadas no dia da eleição.
 OUTUBRO – SÁBADO, 15.10.2016 (15 dias antes do segundo turno)
Data limite para o início do período de propaganda eleitoral gratuita, no rádio e na televisão, relativa ao segundo turno, observado o prazo final para a divulgação do resultado das eleições (art. 49, caput).
 OUTUBRO – QUINTA-FEIRA, 27.10.2016 (3 dias antes do segundo turno)
Data a partir da qual, até 29 de outubro, o Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até dez minutos diários requisitados das emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por Tribunal Regional Eleitoral (art. 93).
 OUTUBRO – QUINTA-FEIRA, 27.10.2016 (3 dias antes do segundo turno)
Data a partir da qual, até 29 de outubro, o Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até dez minutos diários requisitados das emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por Tribunal Regional Eleitoral (art. 93).
OUTUBRO – SEXTA-FEIRA, 28.10.2016 (2 dias antes do segundo turno)
Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita do segundo turno no rádio e na televisão (art. 49, caput).
Último dia para a realização de debate, não podendo estender-se além da meia-noite (Resolução nº 22.452/2006).
 OUTUBRO – SÁBADO, 29.10.2016 (1 dia antes do segundo turno)
Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até dez minutos diários requisitados das emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por Tribunal Regional Eleitoral (art. 93).
 OUTUBRO – DOMINGO, 30.10.2016
DIA DO 2º TURNO DAS ELEIÇÕES
É permitida a divulgação, a qualquer momento, de pesquisas realizadas em data anterior à realização das eleições e, a partir das 17 horas do horário local, a divulgação de pesquisas feitas no dia da eleição.

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