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Mercado de trabalho: tire as suas dúvidas sobre a terceirização

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Mercado de trabalho: tire as suas dúvidas sobre a terceirização

Joyce Carvalho | Curitiba
Publicado em 24 de março de 2017 | 11h45
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(Foto: Pixabay) – Mercado de trabalho: tire as suas dúvidas sobre a terceirização
(Foto: Pixabay)
A aprovação do projeto de lei que altera os parâmetros para a terceirização no País gerou muitas dúvidas entre os trabalhadores. Uma das perguntas mais frequentes é se os empregados vão perder direitos com as mudanças.

O Massa News consultou o presidente da Associação dos Magistrados do Trabalho do Paraná (Amatra IX), Paulo da Cunha Boal, para esclarecer alguns pontos sobre este tema. Ele também é diretor Administrativo da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra).

Confira

A terceirização já acontece no País há algum tempo, mas agora se fala em terceirização irrestrita. O que isto significa? O que vai mudar em relação ao que ocorre hoje?

A professora Alice Monteiro de Barros definiu a terceirização como a transferência de uma empresa (tomadora de serviços) para outra (prestadora de serviços) de atividades consideradas secundárias ou de suporte à atividade principal.

Por esta definição a terceirização deveria se limitar às atividades meio, ou seja, que não integrariam a atividade preponderante da empresa tomadora. Por isso, os primeiros serviços terceirizados diziam respeito aos serviços de vigilância e limpeza.

Um exemplo típico para definição das atividades meio e fim é o serviço de vigilância prestado por empresas especializadas aos bancos. Por este exemplo é fácil distinguir a atividade principal (fim) como o de transações financeiras típicas e a atividade-meio restrita à guarda, manutenção da segurança e transporte de valores.

A terceirização irrestrita é a possibilidade de que trabalhadores de uma empresa atuem diretamente na atividade-fim de outra. Usando o exemplo acima, seria a hipótese de um banco contratar caixas ou gerentes através de uma outra empresa.

Se a terceirização desta forma for sancionada, quais serão os impactos diretos para os trabalhadores?

A lei recentemente aprovada pelo Congresso Nacional trata de duas situações distintas.

A primeira situação é o contrato temporário, já previsto desde 1974 pela Lei 6.019/1974 (com as alterações decorrentes dessa Lei em comento), modalidade pela qual uma empresa contrata outra para o fornecimento temporário de mão-de-obra “para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços”; sendo vedada a contratação de trabalho temporário “para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei”.

Os trabalhadores temporários gozam de benefícios assemelhados aos trabalhadores efetivos da empresa tomadora de serviços, incluindo a garantia de idênticos salários e condições de trabalho (horário, atendimento médico/ambulatorial e local para refeição).

A lei também assegura que a tomadora de serviços responderá subsidiariamente pelas obrigações eventualmente decorrentes do contrato de trabalho mantido entre o empregado e a prestadora de serviços.

A segunda situação trata da terceirização típica e suscetível de muitas críticas. Por essa modalidade de prestação de serviços a tomadora contrata outra empresa para fornecimento de mão-de-obra em atividades específicas; inicialmente, como consta da definição acima, em atividades de suporte.

Admitida a terceirização da atividade-fim a diminuição de direitos, denominada precarização, é uma hipótese muito provável. Historicamente, os trabalhadores terceirizados recebem salários inferiores, estão sujeitos a uma jornada maior de trabalho e representam a maioria dos acidentes e mortes relacionadas ao trabalho.

Valendo-me, ainda, do exemplo dos serviços bancários, uma simples constatação retrata o quanto a terceirização é ruim aos trabalhadores. Vários bancos transferiram serviços de cobrança e saques de numerários a agências lotéricas e pequenas lojas comerciais.

Não por mera coincidência, esses estabelecimentos tornaram-se vítimas constantes de assaltos, dada a circulação de dinheiro vivo em alguns dias do mês.

Os funcionários desses estabelecimentos recebem salários em muito inferiores aos bancários, trabalham durante 8 horas enquanto os bancários usufruem de uma carga diária de 6 horas e não dispõem de serviço de segurança especializado.

Com esse simples mecanismo de terceirização disfarçada os bancos aumentaram seus lucros de várias formas: diminuição do custo de mão-de-obra, transferência do risco da atividade para os proprietários e trabalhadores daqueles estabelecimentos, ruptura da estrutura sindical, etc.

Assim, num futuro próximo, caso a terceirização irrestrita se torne realidade, conviveremos com empresas sem nenhum funcionário efetivo, contando apenas com trabalhadores terceirizados contratos através de várias pequenas empresas, em regra, sem suporte financeiro e/ou sem condições de atender as exigências de segurança, asseio, bem-estar no ambiente de trabalho, etc.

A indústria da construção civil é uma das grandes captadoras de mão-de-obra terceirizada e a recordista em acidentes e mortes relacionados ao trabalho.
Fala-se bastante em precarização do trabalho. O que isto significa e como a terceirização tem influência isto?

A precarização é a redução das garantias existentes, tomando-se por base um padrão civilizatório mínimo. Algumas categorias poderão sofrer redução de salário ou perda de benefícios conquistados nos últimos anos.

A regra econômica da oferta e da procura poderá facilmente se estabelecer como regra nos contratos de trabalho, em que um grupo de trabalhadores se sujeite a trabalhar por salário inferior ao anteriormente praticado no mercado ou sem garantias/benefícios conquistados em anos anteriores.

Pode acontecer de num mesmo ambiente de trabalho ter um profissional contratado com carteira pela empresa, na atividade fim, e um terceirizado realizando a mesma função? Este terceirizado pode de alguma forma pedir equiparação, ou seja, mesmo salário, benefícios e direitos?

Em tese isto poderá ocorrer em várias empresas. Uma grande empresa que opera em linha de produção extensa poderá contar com trabalhadores próprios em algumas áreas, com um determinado salário e benefícios; enquanto em outros setores haja trabalhadores terceirizados com salários inferiores e sem as mesmas condições de trabalho.

A lei não obriga os tomadores de serviço a manter as mesmas condições de assistência médicas e ambulatoriais aos terceirizados, sequer o mesmo local de refeição e repouso utilizados pelos trabalhadores efetivos.

Por se tratar de empregadores diferentes, nem mesmo a equiparação salarial para trabalhos em idênticas condições restaria garantido.

Com tudo isto, a CLT deixa de existir? O emprego em carteira deixa de existir? Haverá ainda uma relação formal de trabalho de alguma forma?

Não acredito que todas as empresas optarão pelo trabalho terceirizado, notadamente aquelas que dependem de mão-de-obra especializada. Os maiores prejudicados serão os trabalhadores sem qualificação específica, em setores de grande demanda de mão-de-obra.

O que se espera é que os empregadores mais esclarecidos percebam que o aperfeiçoamento dos trabalhadores é um ativo importante para o desenvolvimento de suas empresas, mantendo os atuais contratos de trabalho no formato e sob as regras da CLT.

Uma empresa poderá demitir de uma vez só todos os funcionários e contratar uma empresa para repor a mão de obra? Há limite para a terceirização na atividade fim?

É provável que isto ocorra no setor de prestação de serviços, onde já é praticada relativamente comum a utilização de trabalhadores obrigados a constituírem empresas individuais (conhecido por pejotização) em detrimento do contrato de trabalho formal.

O trabalhador terceirizado pode fazer reclamações e entrar com ações na Justiça do Trabalho? Caso sim, apenas com a empresa com quem tem vínculo? A empresa para a qual presta serviço pode responder ou ser responsabilizada de alguma forma?

Para as duas situações (contratos temporários ou prestação de serviço terceirizados) a lei impôs a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. O problema da responsabilidade subsidiária, como o próprio nome deixa evidenciado, é que o tomador de serviços só será responsabilizado após exauridas todas as tentativas de cobrança da empresa prestadora de serviços; o que, na prática, implica em vários e vários anos de tentativas frustradas de encontrar bens passíveis de penhora da empresa ou dos sócios da prestadora de serviços.

O ideal é que a lei previsse a responsabilidade solidária, por meio da qual a cobrança poderia ser exercitada diretamente contra a tomadora de serviços, normalmente, detentora de maior patrimônio e condições de satisfação imediata dos créditos dos trabalhadores.

Como o trabalhador pode pedir orientações se tiver dúvidas em um processo de terceirização?

Todo trabalhador pode procurar o Ministério do Trabalho, os sindicatos ou advogados para dirimir suas dúvidas e, eventualmente, ingressar com ações na Justiça do Trabalho para cobrar os haveres que entende lhe serem devidos.

A Rússia, depois de 20 anos da regulamentação da terceirização, proibiu o trabalho terceirizado ao perceber que o fenômeno acarretou uma diminuição da produtividade.

“Agindo Deus, quem impedirá?” Is 43:13

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